Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 42 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 42


Decisões selecionadas sobre o Artigo 42

TJ-AM   13/01/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O apelante alega que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até ser reabilitado, com posterior concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus a benefício previdenciário mais vantajoso; e (ii) se é cabível a alteração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, desde que sejam atendidos os requisitos legais. 4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, mesmo com incapacidade parcial, seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que lhe garanta subsistência, levando-se em conta aspectos socioeconômicos e culturais. 5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade parcial, as circunstâncias do caso, como a idade avançada do apelante e sua experiência profissional exclusiva na área de eletricista/eletrotécnico, inviabilizam sua reinclusão no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. A Súmula nº 111 do STJ permanece aplicável, devendo os honorários advocatícios incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. 7. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42 e 43; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 11, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1743995/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 06.12.2018; STJ, REsp nº 1.559.324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.12.2018; TJAM, Apelação Cível nº 0702649-71.2021.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 28.05.2024. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0408218-58.2023.8.04.0001; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/01/2025; Data de registro: 13/01/2025)

TRT-4   04/03/2024
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo reclamante, necessária ao deslinde do feito, constitui cerceamento ao direito à ampla produção de prova, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Arguição acolhida para declarar a nulidade do processo desde o indeferimento da produção de prova testemunhal, com a determinação de retorno dos autos à Origem para a realização da prova requerida. (TRT-4, 2ª Turma, 0020819-16.2022.5.04.0271 ROT, ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - Relator(a), em 04/03/2024)

TRF-3   17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a realização da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.4. Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e, após, ser proferido novo julgamento. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721363-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

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 Da Aposentadoria por Idade

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :